POR BETTO ROSSATTI: ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO.
“O assédio sexual no trabalho é sempre um ato de poder. O autor do assédio é um superior hierárquico da pessoa assediada”. Esta definição é de senso comum na literatura a respeito. De maneira clara, a jurisprudência do tema trata o assédio como uma proposta sexual repetida e não desejada por uma das partes. Ela pode ser verbal, subentendida, gestual ou física. É preciso entender que o assédio sexual é também uma chantagem: “Se você não fizer o que eu quero, eu posso prejudicar ou perseguir você”, nas entrelinhas do assédio. A OIT, órgão das Nações Unidas, caracteriza o assédio sexual no trabalho em quatro esferas: Ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; Influir nas promoções e na carreira; Prejudicar o rendimento profissional; Humilhar, insultar ou intimar.
Pode parecer estranho, mas não são apenas as mulheres que sofrem assédio. De acordo com informações da OIT, os homens também sofrem assédio sexual por parte de mulheres e de outros homens. O assédio é uma das formas mais humilhantes de constrangimento de trabalhadores nos tempos modernos. Ele acontece silenciosamente, sem testemunhas, sistematicamente, prejudicando moral e psicologicamente suas vítimas.
Além de perderem o emprego e terem suas carreiras prejudicadas por dizer não ao assedio, existem outras consequências. Homens e Mulheres assediados passam a viver males de ordem psicológica, stress emocional, perda do poder de concentração, ansiedade, insegurança, baixa autoestima, perdem produtividade e motivação. O assédio é ainda mais grave quando ocorre em instituições ou empresas que pela sua natureza se colocam a serviço da defesa da vida, da ética e da solidariedade humana. Quando seus superiores travestidos de defensores da vida, nos bastidores desrespeitam a dignidade humana e mancham a história da instituição com seu comportamento desprezível. Não podemos nos calar diante deste crime silencioso, que acontece muitas vezes ao nosso lado, com nossos colegas. É comum, por conta da dependência econômica e das dificuldades inerentes do atual mercado de trabalho, silenciarmos. As vítimas sentem-se impotentes diante da violência e sofrem caladas. Denuncie o Assédio Sexual, é crime.
O que a Lei Brasileira diz sobre Assédio Sexual
O assédio é enquadrado no artigo 146 do Código Penal, que versa sobre “Constrangimento Ilegal”, prevendo detenção de três meses a um ano ou multa. No Código Civil prevê indenização por danos morais. O Artigo 1521 do Código Civil, que atribui ao empregador responsabilidade civil e, em tese, a vítima poderia exigir indenização da empresa.
Roberto Ivan Rossatti
Advogado OAB/PR 82.621