Cidade

Clevelândia – Com edital semelhante, Pregão Eletrônico dá o mesmo resultado do anterior, do qual o Tribunal de Contas recebeu denúncia sinalizando possível direcionamento

O Pregão Eletrônico 0018/2023 foi aberto no último dia 28 de março, e após inabilitação das três primeiras empresas classificadas, ás 11:04h do dia 29 de março através de Mensagem na Sessão Pública o pregoeiro do município informou que devido ao fato de as demais empresas estarem em desacordo com o edital, a quarta colocada que, coincidentemente é a única que atende ao Termo de Referência, e ainda, foi a vencedora do Pregão Eletrônico 56/2022, o qual foi cancelado após questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto a um eventual direcionamento técnico do objeto, será chamada para realização da negociação de preços.

Ainda no dia 27 de março através de mensagem anônima o Clevelândia Online recebeu a denúncia de que o resultado da licitação seria este pois o edital 56/2022 havia sido apenas “maquiado”, e, em consulta no próprio site da prefeitura municipal, constatamos que a mesma empresa que apresentou pedido de impugnação ao edital 56/2022 já havia apresentado um novo pedido de impugnação ( http://clevelandia.pr.gov.br/licitacaoView/?id=1630 ) ao edital atual apontando falhas, citadas no próprio pedido como podendo ser “não intencionais”, e bem semelhantes às do primeiro edital do qual o Tribunal de Contas advertiu em 12 de setembro de 2022 citando pelo Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha o seguinte:

“De qualquer forma, advirto aos interessados desde logo que caso julgada procedente a Representação, por fraude e ilegalidades, poderá incidir nulidade sobre o procedimento licitatório e os contratos dele decorrentes, ainda que já estejam em execução, além da aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte[4] e de comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.”

Em resposta ao Pedido de Impugnação o pregoeiro municipal respondeu:

“…não há ilegalidade na exigência dos altos níveis de atendimento do objeto, considerando que não se trata de condição para participação do certame e sim para a adequada prestação do serviço, razão pela qual rejeita-se a impugnação neste ponto.”

Assim sendo realizado o referido Pregão em data já citada, obtendo o resultado já previsto por conta da questão limitante que pode ferir o princípio da competitividade, entre outros.