Partido da base aliada denuncia irregularidades e pede afastamento do prefeito Ademir José Gheller.

O presidente do Partido Popular Socialista – PPS, José Ângelo Maschio protocolou no último dia 21 a denúncia de irregularidades praticadas pelo prefeito de Clevelândia, Ademir José Gheller e pelo vereador Valdeci Fernandes de Avila, na câmara de vereadores. A denúncia deu-se por que o diretório municipal do partido não concorda com as supostas práticas adotadas pelo prefeito e vereador.

Ter realizado Teste Seletivo da Fama (faculdade municipal) sem autorização da Câmara, realização de Teste Seletivo com recomendação do Tribunal de Contas para que fosse realizado Concurso Público, direcionamento de licitação médica, licitação direcionada a vereador do município, recusa de entregar documentos públicos, funcionário em cargo de comissão usufruindo de diária para assunto particular, pagamento indevido no transporte escolar, e nepotismo são as acusações que pesam contra Gheller. O representante do PPS diz ter recolhido documentos e fotos que comprovam a veracidade dos fatos citados na denúncia. Sobre o vereador Valdeci Fernandes de Avila a acusação é de ter utilizado empresas em nome de terceiros para participar de licitações, as quais foram as vencedoras.

O pedido de afastamento entrou em discussão e votação na Câmara de Vereadores na vigésima quinta sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 30 de agosto, e com votos dos vereadores Antonio Celso Felisberto, Joel da Costa Chagas, Juventino de Macedo, Luciano Loyola e Valdeci Fernandes de Avila o pedido de providências contra o prefeito não foi acolhido; os mesmos vereadores com exceção ao vereador Valdeci que por ser parte da denúncia não pode votar, decidiram pelo não acolhimento das denúncias que pesam contra tal vereador. O vereador Darci Maia não compareceu a sessão por motivos justificados a casa, o vereador Clorivandro Paulo de Mello se absteve do voto alegando que não teve acesso a denúncia na íntegra e devido ter sido lida parcialmente na ordem do dia, não tem conhecimento total do que se trata e se há possibilide de ser verídica ou não; e o vereador Edson Luiz Modena votou pelo acolhimento da denúncia.

O vereador Luciano Loyola defendeu o não acolhimento recomendando ao presidente do legislativo, Vilson Sebastião Dlugoss que este não deve dar importância a denúncia, pois trata-se apenas de politica, Luciano falou ainda que é uma pena ter tanta maldade contra uma administração tão séria e correta.

Poder Legislativo submisso foi como muitos clevelandenses taxaram os representantes do povo, exprimindo frustração pelo descaso com os interesses da população, visto que havendo a denúncia a mesma deveria ao menos ter sido melhor analisada por todos os vereadores, e com a possibilidade de haver fundamento, ser realizada investigação dos fatos narrados para comprova-los ou não; defende-se tanto a transparência da gestão municipal, logo não há o que esconder numa possível apuração de veracidade.

Além do Poder Legislativo, a denúncia foi também protocolada no Ministério Público no dia 28/08 e como não houve interesse da Câmara em sequer apurar a veracidade dos fatos, resta aguardar o trabalho da Promotoria Pública.

A reportagem do Clevelândia Online ofertou espaço para os denunciados se manifestarem a respeito, mas foi informada através do chefe de gabinete João Adalberto Cantelle que o prefeito encontra-se em viagem e que o vice-prefeito Cezar Daneluz poderia prestar maiores informações; Cezar não foi procurado pois não é peça fundamental da denúncia.

Tivemos acesso ao documento elaborado pelo Partido Popular Socialista, o qual disponibilizamos na íntegra:

ILUSTRISSIMO SENHOR WILSON SEBASTIÃO DUGLOSS PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CLEVELÂNDIA

JOSÉ ÂNGELO MASCHIO, presidente do Partido Popular Socialista – PPS, residente na Rua Coronel Pedro Pacheco, 980, portador do CPF 409.637.489-04 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR ato do Poder Executivo e também vereador desta casa de leis, o fazendo nos seguintes termos:

Do Prefeito

1.Teste Seletivo da Fama (faculdade municipal) sem autorização da Câmara;
Conforme documento anexo e encaminhado ao Ministério Público o teste seletivo feito pela Prefeitura Municipal, foi feito sem autorização da Câmara de Vereadores, além de estar praticando pagamento de horas aula também sem lei para isso.
2. Teste Seletivo com recomendação do tribunal de contas para Concurso Público;
Realizou se teste seletivo simplificado 11/2017 para atender a demanda de Agente comunitário de saúde, sendo que havia recomendação do Tribunal de Contas para que realizasse concurso publico para atender demanda de profissionais e o mesmo não foi cumprido, conforme documentos anexos.

3. Direcionamento de licitação médica;
Como é de conhecimento publico, foi contratado através de RPA a senhora Ceres Martins Tajara para atender como medica no Posto de Saúde de Clevelândia, sendo que ao Município como recomendação o tribunal de contas sugere que seja o contrato no máximo de três meses e claro que isso não ocorreu além de que o valor de contrato foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, valor esse que não pode ser aceito onde a media de pagamento é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), também conforme está no portal os valores levantados foram de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se fossemos fazer pela base regional teríamos economia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que daria para comprar muito medicamento que estava faltando no posto de saúde.
Também vale verificar o direcionamento de licitação baseado que logo após realizou-se licitação e a empresa da Senhora Ceres foi ganhadora do maior valor. (documentos anexo);

4. Licitação direcionada a vereador do município;
Caso gravíssimo envolvendo direcionamento e licitação para empresa fictícia em nome de genro do vereador Valdeci de Avila.
Assim em 05/07 montou-se a empresa Matheus Henrique Rozzatti, onde se sabe que este senhor nunca trabalhou com a área de som ou monitoramento, sabendo que em toda cidade o vereador Valdeci mais conhecido como SIRIBI que tem os equipamentos tanto para som como para monitoramento, mas anexo denuncia completa do fato.
5. Entrega de sucatas sem devido leilão
Conforme fotos em anexo, caminhão da prefeitura municipal de Clevelândia descarregando material que é do município sem fazer licitação de leilão.
6. Cargo de chefia de gabinete com possível recebimento de propina
Conforme parte de documento anexo, o chefe de gabinete do Prefeito Municipal Sr. João Cantele esta supostamente envolvido em desvio de recurso publico por propina da empresa Pedreira Santiago e continua sendo o principal apoio do prefeito junto ao paço municipal.

7. Recusa de entregar documentos públicos conforme protocolos diversos.
Conforme é de conhecimento, muitos protocolos que estão sendo feitos pedindo documentação para o Executivo não estão sendo entregues e isso vale para pessoas civis bem como também para presidente de partidos e inclusive vereadores, vejamos o que diz a lei:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Neste sentido, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
1) Recusar a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa
2) Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública
3) Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação
4) Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal
5) Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem
6) Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, e
7) Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
8. Funcionário em cardo de comissão usufruindo diária para assunto particular.
Em 07/02/2017 enquanto acontecia o julgamento da pessoa Ademir José Gheller, o então assessor jurídico da prefeitura se utilizou de diária do município para atender demanda particular, isso não pode acontecer com dinheiro publico.
9. Pagamento indevido no transporte escolar
Conforme documento anexo encaminhado ao Ministério Público empresa de transporte escolar em nome de uma empresa e pagamento em nome de outra.
10. Nepotismo
Também é notório informar que houve nomeações de pessoas ligadas ao prefeito como descrevemos e que segue anexo documentos para confirmação do ato.
1. Marcos Loyola – para assessor jurídico
2. Camila Daneluz – 50% de gratificação filha do Vice-Prefeito
3. Vilma F. G. da Silva – prima da esposa do prefeito

Do Vereador Valdeci Fernandes de Ávila – SIRIBI

1. Conforme documentação anexa, no mês de julho do corrente ano, ocorreram 03 (três) licitações, as quais tiveram clara intenção de favorecimento ao Sr. Valdeci Fernandes de Ávila, vereador deste Município. Para tanto, necessário explicar caso a caso, vejamos:
A Empresa Vencedora das Licitações referente ao Pregão Presencial nº. 030/17, lote 01, itens nº. 01, 02, 07, 09, 10, 11 e 15, no valor de R$. 153.064,00 (cento e cinquenta e três mil e sessenta e quatro reais) e, Pregão Presencial nº. 032/17, no valor de R$. 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) pertence ao genro do vereador, Valdeci Fernandes de Ávila, conforme comprova documentação anexa.
Necessário dizer que o Sr. Matheus Henrique Rozzatti, jamais participou de qualquer licitação e sequer entende do objeto pelo qual concorreu no certame licitatório, tanto é verdade que a empresa foi aberta em 05 de julho de 2017, somente para concorrer na licitação!
Isto não sendo o bastante, pasme ainda, Excelência, que no Pregão Presencial nº. 030/17, lote nº. 01, item nº. 06, no valor de R$. 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), a Empresa Vencedora é de propriedade do funcionário do Sr. Valdeci Fernandes de Ávila!
Se for verificar o Cadastro da empresa do Sr. Jeferson, a mesma está situada na Rua Dr. Piragibe de Araújo, nº. 199, neste Município! Estranhamente ou “coincidentemente” tal imóvel pertence ao Sr. Valdeci Ávila, conforme matricula nº. 9.886, do C. R. I. de Clevelândia-PR (anexa).
Ademais, obviamente como forma de burlar uma fiscalização ou até mesmo alguma investigação junto ao Ministério Público, a empresa pertencente ao genro do Vereador, está localizada na Rua Coronel Manoel Ferreira Belo, nº. 199 (mesmo número), apartamento 01! Ocorre, que tal endereço não existe, conforme pode ser comprovado por Vossa Excelência através de auto de constatação!
2. A Lei Orgânica do Município de Clevelândia, em seu artigo 15, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, dispõe:
“Art. 15. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecera cláusulas uniformes;
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;”
Ainda, o artigo 16 de referida Lei, prevê a perda de mandato de vereador, caso venha ele infringir a Legislação!
Conforme documentação anexa resta comprovado que os Senhores Matheus Henrique Rozzatti e Jeferson de Andrade Machado, apenas de forma fictícia tornaram-se proprietários de referidas empresas, como forma de burlar a Lei e com o objetivo claro de beneficiar o Vereador Valdeci Ávila nos certames licitatórios.
Ressalta-se, que o Vereador Valdeci sempre teve como atividade principal (antes de ser vereador) exatamente àquelas constantes no objeto licitatório! Talvez até tenha participado de licitações neste Município com sua empresa, quando ainda não desenvolvia suas atividades junto ao Legislativo Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado n. 09, reafirmou a extensão dos efeitos da Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, para o campo das licitações.
A fim de visualizar in concreto a aplicação do referido entendimento, transcreve-se o acórdão nº. 2745/10, proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, referente ao processo/consulta nº 228167/10, no qual houve a vedação da participação e contratação de empresa da qual conste como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante:
ACÓRDÃO Nº 2745/10 – Tribunal Pleno
Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.
Relatório
O Prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese consulta este Tribunal sobre tema relativo à Lei de Licitações, notadamente sobre o inciso III, do art. 9º.
A consulta dirige-se à possibilidade de contratação de empresa, mediante processo licitatório na qual figure no quadro societário cônjuge, companheiro ou, ainda, parente de servidor ou ocupante de cargo em comissão da pessoa jurídica contratante.
O Procurador Municipal respondeu ao questionado pela impossibilidade no caso de o servidor ser sócio ou gerente da empresa. Em relação ao cônjuge, parente ou afim de servidor, reputou possível a participação, desde não apresentem relação com membros da comissão licitante, pregoeiro habilitado ou servidor lotado nos órgãos encarregados da contratação.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca acostou o Prejulgado 09, desta Casa, que trata da aplicabilidade da Súmula 13 do STJ, sobre nepotismo.
A Diretoria de Contas Municipais concluiu nos exatos termos que seguem.
“a) o prejulgado n.º 9 deste Tribunal proíbe a contratação, pela pessoa jurídica integrante da Administração Pública, de cônjuges, companheiros ou parentes na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridades ou servidores comissionados da própria pessoa jurídica, além das empresas de que referidos indivíduos sejam sócios, dirigentes ou empregados;
b) estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores de pessoas jurídicas distintas da contratante. Também estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores efetivos da pessoa jurídica contratante, inclusive dos servidores que cumulam funções gratificadas na Administração, além das empresas de que tais sujeitos façam parte;
c) nos termos do art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.666/93, é vedada qualquer participação na licitação, ainda que indiretamente, de servidor da pessoa jurídica contratante. A regra vale tanto para servidores efetivos quanto para servidores comissionados e, com ainda maior razão, vale também para as autoridades da pessoa jurídica. Assim, será indevida qualquer contratação com cônjuge, companheiro ou parente em qualquer grau de servidor da pessoa jurídica contratante ou empresa integrada por referidos sujeitos, se existir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entres os indivíduos ou a empresa integrada por eles e o servidor (art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93), ainda que formalmente não declarado. Comprovada a prática, eventual contrato com essas características firmado com o Poder Público deverá ser reconhecido nulo, e medidas deverão ser tomadas para punição dos responsáveis e recomposição do erário.”
O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09, desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo para dar o deslinde ao tema.
Segundo o Parquet, a proibição em relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da Súmula 13, já referida.
Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação aos servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges, parentes, companheiros e afins.
Desta forma, assim conclui o Procurador:
“….pela impossibilidade de empresa participar de licitação se o sócio, cotista ou dirigente for servidor do órgão licitante, ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta e colateral, consanguíneo ou afim de servidor público do órgão ou entidade licitante, que nele exerça cargo em comissão ou função de confiança, seja membro da comissão de licitação, pregoeiro ou autoridade ligada à contratação.”
Voto
Após análise do feito, resta concluir que a razão acode ao Ministério Público junto ao Tribunal.
A interpretação a ser dada, deve ser calcada no princípio da moralidade administrativa e a probabilidade de favorecimento pode desacreditar o procedimento, o que incidiria na nulidade do mesmo.
Assim, não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de Licitações.
Assim, o voto é para que se responda à consulta nos exatos termos do Parecer 6532/10 do MPjTC.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Responder à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese, nos exatos termos do Parecer 6532/10, do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
Sala das Sessões, 2 de setembro de 2010 – Sessão nº 31.
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
(grifos nossos)
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, segue o mesmo entendimento, o que pode ser extraído do Acórdão do Plenário n. 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013, cuja emenda segue transcrita ipsis litteris:

“ A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.
Representação apontou possível irregularidade na Concorrência 001/2007, promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI/MEC, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. Segundo a representante, a participação no certame e posterior contratação de empresa cujo sócio – detentor de 30% do capital social – pertencia ao quadro de pessoal da promotora da licitação (FUFPI) configurou afronta ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como ao item 5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1. Não poderão participar da licitação as empresas que tenham entre seus dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dirigentes, responsáveis e técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade técnica destacou que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo substituído por sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido beneficiária de 21 processos de dispensa de licitação depois do ingresso do referido servidor no quadro societário. O relator, em consonância com a unidade técnica, rejeitou as justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao concluir que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Apontou ainda a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o procedimento licitatório. Argumentou que “mesmo ao se considerar lícita a alteração do contrato social, não se afastou do impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Isso porque, “consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação extensiva …” . Ou seja, “qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. (Acórdão 1170/2010-Plenário). Especificamente em relação à participação de parentes em licitação, citou o Acórdão 607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações …, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas …”. Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a ocorrência das sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo, que a imposição de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter sido “praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos … “. Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que “esses responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía, de forma relevante, em seu quadro societário parente de servidor da entidade”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em relação a essa irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar aos membros da comissão de licitação a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais desvios de conduta praticados pelo servidor. Precedentes mencionados: Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário”

Certamente os atos aqui relatados vão contra os princípios esculpidos na Constituição Federal, mais especificamente os da moralidade e impessoalidade!
Ensina Calil Simão acerca do princípio da moralidade: “(…) o que podemos afirmar é que a moralidade administrativa como agente principiológico limitador da atividade estatal tem alcance muito mais amplo que os atos desonestos ou desleais, a ponto de atingir atos honestos, porém imorais, no âmbito da Administração Pública.”
José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, explicita que o princípio da impessoalidade “objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.”
Assim, ambos os contratos encontram-se em desacordo com a legislação e afrontam os princípios da moralidade e impessoalidade, uma vez que as empresas foram abertas de forma fictícia, para que desta forma o Vereador Valdeci Fernandes de Ávila pudesse concorrer as vultuosas licitações, com o claro objetivo de ser beneficiado.

Do pedido de providências:

Prefeito:

1. Da responsabilidade do Prefeito conforme o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal;
Art. 44….
§ 1.º A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de 30 dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º. Se o plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado a Procuradoria Geral de Justiça para providências….
§ 4º. O prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo TJ, que cessará se até 180 dias, não tiver concluído o julgamento.
Nosso pedido é para que o prefeito seja afastado de suas funções mesmo antes da nomeação de comissão especial, visto que há fatos relevantes para o pedido ser aceito.
2. Conforme a Lei 8429/1992 Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário vejamos:
Onde pode constar a desvio de recurso por diária de assessor jurídico bem como entrega de matérias de ferro e aço (sucatas) da prefeitura para empresa particular sem leilão.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
3. Quanto a questão de o sistema municipal ser público e que não atende a solicitação de documentos públicos o mesmo está descumprindo o principio da publicidade conforme Art. 4º da Lei 8429/1992 vejamos..
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
4. Seja instaurado inquérito civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa na contratação das empresas Matheus Henrique Rozzatti-ME. e Jeferson de Andrade Machado, com a consequente punição de todos os envolvidos (Prefeito Municipal, Vereador, Proprietários das Empresas e Comissão Licitatória);

Do pedido de providências:
Vereador:

1. Seja instaurada na Câmara Municipal comissão especial de vereadores para atos do vereador e o descumprimento da Lei orgânica e seu afastamento imediato das funções de vereador até o caso seja julgado.

Clevelândia em 21 de Agosto de 2017

JOSÉ ÂNGELO MASCHIO

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