Tribunal de Contas considera irregulares contas de 2016 de Pato Branco e multa prefeito
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Pato Branco (Região Sudoeste), de responsabilidade do prefeito Augustinho Zucchi (gestões 2013-2016 e 2017-2020). O motivo foi a divergência entre saldos apresentados no Balanço Patrimonial da prefeitura e aqueles encaminhados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
Em virtude da irregularidade das contas e de atrasos no envio de dados ao SIM-AM, o gestor recebeu duas multas, que totalizam R$ 6.294,00 para pagamento em janeiro. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 neste mês.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, defendeu ainda a indicação de duas ressalvas às contas. A primeira diz respeito ao déficit de R$ 6.826.148,53 – correspondente a 3,95% da receita obtida pelo município no exercício – relativo à execução orçamentária e financeira de recursos provenientes de fontes livres. Já a segunda refere-se à realização de despesas no final do mandato do prefeito com parcelas a serem pagas no ano seguinte, sem disponibilidade suficiente de caixa, conforme critério fixados pelo Prejulgado nº 15 do TCE-PR.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 2 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 572/19 – Primeira Câmara, veiculado no dia 9 do mesmo mês, na edição nº 2.202 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pato Branco. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Fonte: TCE-PR