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Tribunal de Contas do Paraná recebe denúncia que sinaliza possível direcionamento de licitação da Prefeitura Municipal de Clevelândia

O valor máximo da licitação é de oitocentos e noventa e nove mil, seis reais e noventa e seis centavos.
O Recurso de Representação é a ferramenta que se pode recorrer para denunciar, perante instância administrativa superior, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada contra o objeto da licitação ou do contrato.

O pedido de Representação da Lei nº 8.666/93 é referente ao Pregão Eletrônico n° 56/2022, realizado pelo Município de Clevelândia em 31 de agosto, que tinha por objetivo a contratação de empresa prestadora de serviços na área de tecnologia pelo valor máximo estimado de R$ 899.006,96 (oitocentos e noventa e nove mil, seis reais e noventa e seis centavos).
De acordo com o que foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Paraná na edição n°2831 de 12 de setembro de 2022, nas páginas 68 e 69, o edital do referido processo licitatório apresenta indícios de direcionamento de licitação, o pedido de Representação da Lei nº 8.666/93 foi feito por uma empresa de assessoria empresarial e em seus apontamentos constam basicamente os mesmos pontos que já haviam sido observados por uma primeira empresa ainda antes do certame, ocasião em que esta protocolou pedido de impugnação ao edital apontando necessidade de revisão visto que as exigências descritas se tornaram condições restritivas que ferem o princípio da condição de igualdade, entre as principais apontadas estavam a necessidade de a empresa prestadora de serviços atender a 100% do objeto licitado e apresentar laudos de qualificação técnica com percentual de desempenho superior até mesmo ao que a jurisprudência do Tribunal de Contas descreve, o pedido de impugnação que apontava ainda que uma das empresas citadas no edital entre outras, era a única que atendia a todos os critérios solicitados, foi julgado improcedente pelo pregoeiro do município, o certame ocorreu e a empresa vencedora da licitação foi coincidentemente aquela citada no pedido de impugnação como a única a atender os critérios.

Ainda na publicação do Tribunal de Contas, o Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha afirmou que através de contato telefônico a sua assessoria foi informada de que a licitação de fato ocorreu e que a proposta técnica foi encaminhada para avaliação do setor responsável, e embora ainda não tendo sido homologada, Ivan deixou a advertência:

“De qualquer forma, advirto aos interessados desde logo que caso julgada procedente a Representação, por fraude e ilegalidades, poderá incidir nulidade sobre o procedimento licitatório e os contratos dele decorrentes, ainda que já estejam em execução, além da aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Corte[4] e de comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.”

Para finalizar, escreveu ainda:
Em razão de todo o exposto, decido: 3.1. Receber o presente pedido como Representação da Lei nº 8.666/93; 3.2. Determinar a citação, por meio de ofício com Aviso de Recebimento (AR), das pessoas físicas e jurídicas abaixo elencadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada do AR, conjunta ou separadamente apresentem suas defesas e prestem informações e documentos que possam elucidar os fatos descritos na exordial: a) Município de Clevelândia, pessoa jurídica de direito público; b) Rafaela Martins Losi, Prefeita e signatária do edital; c) Rodrigo A. Mendes da Silva, Pregoeiro; A municipalidade deverá juntar aos autos cópia integral do processo licitatório questionado, manifestando-se sobre todos os pontos ventilados na exordial com a respectiva documentação probatória. 3.3 Remeter os autos à Diretoria de Protocolo para expedir ofícios de citação às pessoas acima referidas, bem como para incluir na autuação, como “Representados”, todas estas; 3.4 Após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos, com ou sem manifestação dos representados, à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se. Curitiba, 1 de setembro de 2022. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator”

Você pode conferir o que foi citado junto as fontes originais clicando nos links nas palavras destacadas.