Determinada devolução de R$ 796 mil pagos por obras do Colégio Agrícola Assis Brasil
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras no Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) Assis Brasil, em Clevelândia.
Devido à decisão, o coordenador de Fiscalização, Evandro Machado, e o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a construtora Elos Engenharia Ltda. e seu representante legal Alessandro Rodineli Borsati foram sancionados à devolução solidária de R$ 796.009,30, referentes a pagamentos adiantados pela execução das obras. O valor a ser restituído será corrigido e atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR.
A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.
CEEP Assis Brasil
Após a realização da Concorrência Pública nº 45/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (SEED) contratou a empresa Elos Engenharia Ltda. (Contrato nº 228/2014 GAS/SEED), para executar obras de engenharia no CEEP Assis Brasil, pelo valor global de R$ 4.771.562,91.
No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor que fora efetivamente pago, uma parte desse montante não correspondia a parcelas executadas da obra, o que resultou no pagamento irregular dessa diferença. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando prejuízos de R$ 796.009,30.
Instrução do processo
De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que “maquiavam” as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à SEED para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.
A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.
A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 796.009,30; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.
Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, pois nem mesmo apresentaram defesa no processo. Ou seja: confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.
O conselheiro ressaltou que os danos suportados pelos cofres públicos não decorrem simplesmente de a empresa contratada ter deixado de executar a obra, mas, também, do fato de ela ter recebido valores em incompatibilidade com os serviços efetivamente executados. Ou seja: em descompasso com a realidade fática das obras.
Assim, Artagão aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Além disso, como foram utilizados recursos federais nas obras, ele votou pelo encaminhamento da decisão ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República; e envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 3/21 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 474/21 – Tribunal Pleno, veiculado em 12 de março, na edição nº 2.497 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).